Nuestra lengua, el asturiano, no es oficial en asturias, en cambio, un pais tan pequeño como Portugal, y esto es algo que no saben la mayoría de asturianos ni de españoles, tiene reconocida a nuestra lengua como oficial.
En Portugal solo hay dos lenguas oficiales:
-El Portugués
-El asturiano (en la "provinvicia" de Miranda)
En la propia asturias, donde se originó la lengua asturiana, solo el castellano es oficial. No deja de ser irónico, y paradójico.
He aquí el reconocimiento del Parlamento nacional portugués de la lengua asturiana (llamado mirandes en portugués) como oficial dentro de la republica de Portugal:
Artigo 1.º
O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.
Artigo 2.º
O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Artigo 3.º
É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º
As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.
Artigo 5.º
É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º
O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 15 de Janeiro de 19999
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Despacho Normativo n.º 35/99
A Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro, reconhece o direito a preservar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da mesma lei, cabe regulamentar o direito à aprendizagem do mirandês, bem como o necessário apoio logístico, técnico e científico.
Assim, determina-se:
1 - Aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro é facultada a aprendizagem do mirandês, como vertente de enriquecimento do currículo.
2 - A disponibilização da oferta referida no número anterior compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro, mediante o desenvolvimento de projectos que visem preservar e promover a língua mirandesa.
2.1. - Os projectos devem contemplar finalidades e metodologias pedagógicas, bem como a identificação dos meios e dos recursos necessários, nomeadamente no âmbito da formação de professores.
2.2. - Os projectos são aprovados pelos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, conforme os níveis de ensino em que incidem, após parecer favorável do director regional de Educação do Norte.
2.3. - Os projectos podem desenvolver-se em parceria com entidades da comunidade local, designadamente com o município e associações culturais, mediante a celebração de protocolos de cooperação.
3 - Os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação prestam o apoio logístico, técnico e científico que se apresentar adequado ao desenvolvimento dos projectos a que se refere o presente despacho.
Ministério da Educação, 5 de Julho de 1999. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
A lei fora presentada como proxecto o dia 17 de setembro de 1998 ao plenário da Assembleia da República, polo Partido Socialista, como projecto lei nº 534/VII, xenericamente intitulado RECONHECIMENTO OFICIAL DE DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA.
Sorprendente eh?? Que opinará Areces de todo ello?
1 comentario:
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